Pouca adesão ao registo de obras preocupa Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos

“O hábito de registar obras intelectuais é um problema no nosso país. Na classe artística, os músicos são os que mais registam as suas obras, para salvaguardar os usufrutos de quaisquer benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração das mesmas”, quem o diz é o director Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (DNDAC), Barros Licença, em entrevista exclusiva a OPAÍS.

Nelson Elias e Nsimba Reoboth. (Foto: Jaime Chiquito)
Nelson Elias e Nsimba Reoboth. (Foto: arquivo)

Aproximando-se o 26 de Abril, Dia Mundial da Propriedade Intelectual, o jornal OPAÍS falou com o director Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (DNDAC), Barros Licença, que adiantou ser pequeno o número de pessoas interessadas a aderir ao registo das suas obras.
A protecção da propriedade intelectual, através do Direito de Autor, ou do Direito da Propriedade Industrial, de acordo com Barros Licença, visa garantir exclusividade, ao autor ou detentor do direito na exploração económica da sua propriedade intelectual e dos direitos inerentes.
Assim, o autor ou detentor de um direito da propriedade intelectual fará, voluntariamente, o registo da sua obra, consciente de que, por essa via, estará a assegurar a exclusividade da sua exploração económica para, em caso de conflito de interesses com terceiros, baseando-se no título do registo, facilitar a tarefa das entidades competentes para dirimir conflitos.
“A maior ou menor taxa de registos de obras será determinada por um lado, pela confiança dos cidadãos nas instituições encarregadas de assegurar a protecção da propriedade intelectual que, por sua vez, dependerá da implementação efectiva dessa protecção”, explicou, acrescentando também que, por outro lado, dependerá também do grau de consciência sobre a necessidade de se gerir melhor os direitos, por parte do autor ou detentor desses direitos.
O registo em si não proporciona automaticamente vantagens económicas. Para o efeito, é necessário fazer a gestão desses direitos e bens (produção, distribuição e promoção para sua comercialização).
Segundo Barros Licença, a protecção do direito autoral surge com o nascimento da obra. Para o responsável, o registo de obras é facultativo. Embora reconheça que fazê-lo confere ao signatário maior segurança e conforto, pelas razões supracitadas. 
Barros Licenças. (Foto: OPaís)
Barros Licenças. (Foto: OPaís)

Incentivo de mais artistas
Uma das acções que a DNDAC tem levado a cabo, para incentivar mais pessoas a registarem obras, é a massificação do conhecimento sobre as matérias da propriedade intelectual e os direitos inerentes, realçando a sua importância e utilidade no contexto do desenvolvimento das nações, pelos efeitos multiplicadores que a sua protecção proporciona, e o impacto que produz nas famílias, empresas e no próprio Estado. 
“Tem sido sob diversas formas, tais como seminários, debates, por sua iniciativa ou de outras entidades, em que se inclui alguns órgãos de comunicação social, que muito agradecemos”, acrescentou o responsável. 
Exemplificando, fez saber como foi para os magistrados, que aconteceu em parceria com o Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ); para os jornalistas, em parceria com a Direcção de Informação do Ministério da Comunicação Social. 
Papel do DNDAC 
Surge a necessidade de explicar o papel desta instituição, pelo facto de haver confusão sobre o papel que ela desempenha na sociedade. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é um órgão de gestão administrativa, conforme esclarece o seu director. 
Em contrapartida, faz saber que a quantificação dos factos que configuram delitos sobre a propriedade intelectual compete aos órgãos que estão na cadeia da gestão judicial, como o Serviço de Investigação Criminal, a Polícia Fiscal e os Tribunais. 
Pois o plágio (apropriação da obra alheia sem permissão), a par da contrafacção (reprodução de uma obra protegida por direitos autorais) e a usurpação (apropriação de coisas indevidas por indivíduos ou organização criminosa), é tipificado como crime. 
Como é preservada a obra intelectual dos mortos?
“Tal como acontece na propriedade sobre os bens tangíveis, e os direitos inerentes, a titularidade dos mesmos pertences às pessoas (físicas ou jurídicas). Na ausência dessas pessoas, por morte, o direito passa a ser exercido pelos seus legítimos herdeiros.
O Estado só poderá ser chamado na ausência de sucessores”, elucidou. Barros Licença realça que os direitos de autor são encarados em duas dimensões: a moral, que se traduz na necessidade de o autor de uma obra intelectual ser mencionado em toda exposição e exibição pública; e a patrimonial, que se traduz no exclusivo da exploração económica da sua obra, por parte do autor.
A dimensão patrimonial, segundo a lei Nacional, dura até 70 anos após a morte do autor. Em seguida, a obra cai no domínio público. Isto é, qualquer um poderá fazer o uso da mesma tirando vantagens económicas, sem necessidade de pagar alguma compensação.
Mas o direito moral contínua, pelo facto de ser intransmissível e irrenunciável.
Passos para o registo de uma obra
Para o registo de uma obra, o interessado deverá dirigir-se à DNDAC, onde deverá requerer esse acto, mediante o preenchimento de um formulário apropriado, a apresentação de dois exemplares da obra que pretenda registar e a sua documentação pessoal, ou que o legitime, não se tratando do autor, entre outros requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial 125/17, de 12 de Junho.
 

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